PORTARIA Nº 10 DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Redefine as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA 24h de Pronto Atendimento como Componente da Rede de Atenção às Urgências, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Portaria
📌 Resumo Simplificado – Portaria nº 10/2017 (GM/MS)
- Objetivo: Redefinir as regras de funcionamento, estrutura e financiamento das UPAs 24h, dentro da Rede de Atenção às Urgências (RAU) no SUS.
- Principais pontos:
- Estabelece diretrizes de atendimento (acolhimento, classificação de risco e protocolos).
- Define requisitos de infraestrutura e equipes multiprofissionais.
- Regula habilitação, qualificação e monitoramento das unidades.
- Estabelece normas de financiamento (investimento e custeio), com repasses condicionados a prazos, produção mínima e registro no SUS.
- Prevê suspensão ou desabilitação em caso de descumprimento.
- Diferencial: UPAs localizadas na Amazônia Legal recebem 30% a mais de custeio mensal. BVS CONASEMS
👉 Em resumo: a portaria organiza como as UPAs devem funcionar, como serão financiadas e monitoradas, garantindo que cumpram papel estratégico no atendimento de urgências do SUS.
📌 Importante
CAPÍTULO VII
I DO MONITORAMENTO
Art. 37. A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada, após o primeiro repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de acordo com os critérios descritos neste Capítulo.
Art. 38. A produção mínima para a UPA 24h, registrada no SIA/SUS, deverá ser de:
Opção | Nº de médicos / 24h | Atendimentos médicos / mês (03.01.06.010-0 / 03.01.06.009-6 / 03.01.06.002-9) | Atendimentos c/ classificação de risco / mês (03.01.06.011-8) |
---|---|---|---|
I | 2 | 2.250 | 2.250 |
II | 3 | 3.375 | 3.375 |
III | 4 | 4.500 | 4.500 |
IV | 5 | 5.625 | 5.625 |
V | 6 | 6.750 | 6.750 |
VI | 7 | 7.875 | 7.875 |
VII | 8 | 9.000 | 9.000 |
VIII | 9 | 10.125 | 10.125 |
§ 1º Caso a UPA 24h não apresente a produção mínima mensal conforme quadro acima, o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde justificativa para o funcionamento abaixo do mínimo definido.
§ 2º Caso a justificativa da produção da UPA 24h não seja aceita pelo Ministério da Saúde, o gestor deverá revisar o seu plano de funcionamento, nos termos do previsto no art. 27 desta Portaria, podendo ser suspenso ou restabelecido à condição anterior.
Art. 39. Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da UPA 24 h previstos no Art. 29 desta Portaria.
Art. 40. O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará em conta os procedimentos a seguir, a serem registrados no formato Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado – BPA – I:
Código (SIA/SUS) | Descrição |
---|---|
03.01.06.002-9 | Atendimento de urgência com observação até 24 horas em atenção especializada |
03.01.06.009-6 | Atendimento médico em UPA 24h de pronto atendimento |
03.01.06.010-0 | Atendimento ortopédico com imobilização provisória |
03.01.06.011-8 | Acolhimento com classificação de risco |
§ 1º Os dados gerados de acordo com o previsto neste Art. devem estar atualizados pelo gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do registro no SIA/SUS, para efeito de monitoramento, controle, avaliação e auditoria.
§ 2º Os Municípios que ainda não registram os procedimentos das UPA 24h no formato BPA – I, deverão adequar-se no prazo de 12 meses, a contar da data de vigência desta Portaria.
§ 3º A ausência de registro no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h, de acordo com a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010.
§ 4º A ausência de registro no SIA/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará na desabilitação da UPA 24h.
Art. 41. No caso de descumprimento dos requisitos desta Portaria, verificado por meio de visita técnica a qualquer tempo, ou de comunicação dos órgãos de controle interno e externo, o Ministério da Saúde, poderá suspender o repasse do recurso de custeio.
§ 1º O recurso de custeio poderá ser reestabelecido caso seja comprovada ao Ministério da Saúde a regularização da situação que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o caput.
§ 2º O Ministério da Saúde não arcará com os valores correspondentes aos meses em que o custeio permaneceu suspenso em decorrência do descumprimento dos termos desta Portaria.
Art. 42. Caso persista a irregularidade de que trata o
Art. 41 desta Portaria, a UPA 24h será desabilitada no custeio.
Art. 43. A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta o perfil e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências visando alertar o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial da unidade bem como orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta máxima da sua capacidade operacional e buscando convergência entre oferta e demanda de acordo com o planejado e às necessidades de acesso às urgências na região.
Art. 44. O monitoramento de que trata esta Portaria não exime o ente federado beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão. BVS CONASEMS
➡️PORTARIAS | CNES 7546696 – UPA DR MARIO RUIVO
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