PORTARIA Nº 1.272, DE 25 DE JUNHO DE 2013
Inclui Procedimentos de Cadeiras de Rodas e Adaptação Postural em Cadeira de Rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SistemaÚnico de Saúde. Portaria
Objetivo principal
A Portaria incluiu procedimentos relacionados a cadeiras de rodas e adaptação postural em cadeira de rodas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS BVS
Justificativas e antecedentes
Ela se baseou em políticas anteriores, como:
- Decreto nº 7.612/2011 (Plano Viver sem Limite);
- Portaria nº 793/GM/MS/2012 (Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência);
- Portarias anteriores que instituiram e atualizaram a tabela OPM.
Conteúdo principal
Artigo 1º
- Inclui novos procedimentos na tabela OPM (listados em Anexo I).
- Prescrição e dispensação devem ser feitas por profissionais capacitados, baseadas em laudo justificativo conforme normas (ver Anexo II).
- Requer autorização prévia da gestão local (estadual, DF ou municipal).
Artigo 2º
- Cabe à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério adaptar o sistema de gerenciamento da tabela OPM para incorporar as mudanças.
Artigo 3º
- Os recursos orçamentários virão do orçamento do Ministério da Saúde, vinculados ao Programa de Trabalho “Viver sem Limite”.
Artigo 4º
- A portaria entra em vigor na data de publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte.
Anexo I – Principais procedimentos incluídos
Entre os novos procedimentos incorporados na tabela OPM estão:
- Cadeiras de rodas:
- Monobloco;
- Pesa acima de 90 kg;
- Motorizada (adulta ou infantil);
- Cadeiras de banho (concha infantil, com encosto reclinável, com aro de propulsão);
- Adaptações posturais personalizadas:
- Assento para deformidades de quadril;
- Encosto para deformidades do tronco;
- Apoio de pés;
- Apoios laterais do tronco (3 ou 4 pontos) .
Código | Descrição |
---|---|
07.01.01.020-7 | Cadeira de rodas monobloco |
07.01.01.021-5 | Cadeira de rodas (acima de 90kg) |
07.01.01.022-3 | Cadeira de rodas motorizada (adulto ou infantil) |
07.01.01.023-1 | Cadeira de rodas para banho em concha infantil |
07.01.01.024-0 | Cadeira de rodas para banho com encosto reclinável |
07.01.01.025-8 | Cadeira de rodas para banho com aro de propulsão |
07.01.01.026-6 | Adaptação de assento para deformidades de quadril |
07.01.01.027-4 | Adaptação de encosto para deformidades de tronco |
07.01.01.028-2 | Adaptação do apoio de pés da cadeira de rodas |
07.01.01.029-0 | Apoios laterais do tronco em 3 ou 4 pontos |
Anexo II – Critérios para prescrição
A indicação deve considerar:
- Avaliação física, cognitiva, visual e auditiva do usuário;
- Capacitação de profissionais e relatório com justificativa técnica;
- Avaliação do ambiente domiciliar;
- Treinamento no uso seguro e adequado da cadeira para o usuário ou cuidador;
- Condições específicas para cada tipo de cadeira (monobloco, motorizada, de banho, adaptações posturais etc.).
📌 Em resumo:
- A Portaria sistematizou e ampliou o fornecimento de tecnologia assistiva — em especial cadeiras de rodas e adaptações posturais — no SUS.
- Estabeleceu critérios técnicos e operacionais para prescrição, autorização e financiamento desses recursos.
- Visa garantir segurança, qualidade e adequação clínica nos atendimentos a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.