PORTARIA N° 1.319, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014
Estabelece regras no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) para adequação às normas da Receita Federal do Brasil (RFB) de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Portaria
Essa Portaria representa um marco na padronização, qualificação e segurança jurídica das informações cadastrais dos estabelecimentos de saúde em todo o país.
O que motivou a Portaria?
A norma foi publicada considerando:
- A Lei nº 4.320/1964, que trata das normas gerais de direito financeiro;
- A Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014, que regulamenta o CNPJ;
- A necessidade de aperfeiçoar o CNES e alinhá-lo às normas tributárias brasileiras.
A Portaria define claramente quem deve constar no campo “CNPJ/CPF do Estabelecimento”:
- Pessoa física responsável pelo estabelecimento de saúde;
- Pessoa jurídica de direito público, quando configurada como unidade gestora de orçamento e responsável por um único estabelecimento;
- Pessoa jurídica de direito privado, responsável pelo estabelecimento de saúde.
📌 Importante:
- Pessoas jurídicas privadas responsáveis por mais de um estabelecimento devem cadastrar CNPJ próprio para cada unidade (matriz e filiais).
🏢 Cadastro de Mantenedora
O cadastro de Mantenedora deve ser utilizado exclusivamente para:
- Pessoas jurídicas de direito público responsáveis por mais de um estabelecimento de saúde.
🚫 Vedações importantes
A Portaria veda expressamente o uso do campo “CNPJ/CPF do Estabelecimento” ou do cadastro de Mantenedora para:
- Entidades sem personalidade jurídica;
- Pessoas jurídicas de direito público que não sejam unidades gestoras de orçamento;
- Pessoas jurídicas de direito privado que apenas gerenciam ou administram estabelecimentos públicos.
➡️ Nesses casos:
- A pessoa jurídica privada deve ser cadastrada como “Gerente/Administrador Terceiro”;
- Fundos Municipais e Estaduais de Saúde, por não possuírem personalidade jurídica, devem ser cadastrados exclusivamente no campo “Fundo de Saúde” da Mantenedora.
Natureza Jurídica: fonte única
A Portaria define que a Natureza Jurídica, proveniente exclusivamente do CNPJ junto à Receita Federal, passa a ser a única fonte oficial para identificar a constituição jurídico-institucional dos estabelecimentos no CNES.
📌 Pessoas físicas cadastradas no CNES:
- São consideradas de direito privado;
- Classificadas no grupo de Pessoas Físicas da CONCLA;
- Código atribuído: 400-0 (para fins de equivalência em pesquisas).
Extinção de campos do CNES
Foram extintos os seguintes campos do CNES:
- Esfera Administrativa;
- Natureza da Organização;
- Retenção de Tributos;
- Tipo de Prestador.
Essa medida visou simplificar e padronizar o cadastro, evitando duplicidade de informações.
⏱️ Prazo de adequação
Foi estabelecido prazo para adequação dos cadastros:
- Inicialmente: 6 competências após a publicação;
- Posteriormente prorrogado até:
- Dezembro/2015 (Portaria SAS/MS nº 393/2015);
- Maio/2016 (Portaria SAS/MS nº 130/2016).
Conclusão
A Portaria nº 1.319/2014 fortaleceu o CNES como base oficial e confiável de informações dos estabelecimentos de saúde, garantindo alinhamento com a Receita Federal, maior clareza jurídica e melhoria na qualidade dos dados utilizados para planejamento, regulação, financiamento e controle do SUS.
✅ Links Relacionados:
🔗 Fundo Municipal de Cubatão – CNPJ
🔗 Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral – CNPJ
Questionamento enviado ao CGOF:
Por acaso, existe a necessidade do município cadastrar um código CNES para o Fundo Municipal de Saúde?
Não, pois no CNES da Mantenedora tem um item que indica o CNPJ do FMS.
Resposta do CGOF com relação ao cadastramento do FMS.

